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Não incide IPI na reindustrialização de reciclagem

A construção de um conceito de desenvolvimento sustentável, único atualmente admissível, demanda uma reformulação do pensamento sobre a atividade empresarial, seus processos e do direito de superposição que a afeta, como o direito tributário e o direito econômico.

A atividade econômica, em uma estrutura de mercado como a do Brasil, encontra seus princípios jurídicos estabelecidos na Constituição Federal, a partir dos quais os agentes econômicos encontram-se limitados, mas onde também tem assegurados suas liberdades, prerrogativas e incentivos socialmente aceitos e juridicamente estabelecidos.

Entre estes princípios, encontra-se o disposto no art. 170, IV, introduzido pela Emenda Constitucional 42 de 2003,que consigna:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

A determinação constitucional de tratamento diferenciado dirige-se primariamente ao legislador complementar, mas a irradiação de seu objetivo programático perpassa por impor modificação nos conceitos de diversos aspectos do direito, inclusive o tributário.[8]

Assim, o produto industrializado e o reindustrializado em reciclagem, na atividade de logística reversa, devem ser juridicamente abordados de forma distinta, de maneira a refletir os novos conceitos e princípios albergados no texto constitucional contemporâneo para uma apropriada subsunção na regra-matriz de incidência do IPI, ou, quando assim compreendido, pelo reconhecimento de sua não incidência, onde comprovadas as situações e condições para afastar o conceito de industrialização e produto industrializado primariamente, objeto do núcleo da hipótese de incidência daquele imposto.

Alberto da Câmara Lima Falcão. Auditor-Fiscal do Tesouro de Pernambuco. Especialista em Direito Empresarial pela UFPE.

Fonte: http://www.conjur.com.br/
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